[h3]Rigor na entrega de imóveis[/h3]
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprovou projeto de lei que obriga as construtoras a indenizar o comprador se não concluírem a construção na data acordada ou atrasarem a obra sem justificativa aceitável.
Rio - A cláusula dos contratos de compra e venda de imóvel na planta que estabelece que a construtora pode atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, sem qualquer ônus, é abusiva e ilegal. A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou na semana passada projeto de lei que obriga as construtoras a indenizar o comprador se não concluírem a construção na data acordada ou atrasarem a obra sem justificativa. O projeto precisa apenas passar agora pela Comissão de Justiça e Constituição para ir à sanção do presidente Lula e entrar em vigor. Mas quem recorre à Justiça já recebe uma indenização.
Para o Judiciário, esse tipo de cláusula retrata desequilíbrio na relação consumista, ao privilegiar uma das partes, a mais forte, sem dar o mesmo direito de atraso, sem ônus, ao comprador. Os juízes admitem essa demora apenas em caso de caso fortuito e força maior, como a queda de um avião sobre o local da obra. O Judiciário não aceita como justificativa a ocorrência de chuvas, inadimplência dos demais compradores, crises financeiras e entraves na legalização do empreendimento.
“O atendimento às exigências da companhia de energia elétrica, bem como o gerenciamento da obra com a necessária administração de mão de obra e equipamentos são atividades inerentes ao negócio de construção civil. Inescusável, portanto, a demora na entrega do imóvel”, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Rio em setembro.
“O atraso na entrega do imóvel, motivado pela alegada inadimplência dos demais promitentes-compradores, não é justificativa legítima, porque a mora se insere nos riscos da atividade empresarial da recorrente, os quais não devem ser transferidos ao consumidor hipossuficiente”, afirmou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em setembro deste ano.
Comprador tem direito de receber aluguel
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, descumprido o prazo para entrega do imóvel, o comprador tem direito a perceber, a título de lucros cessantes, valor mensal relativo a aluguéis desde a data prevista para a entrega do imóvel. Esse aluguel é o que estiver previsto em contrato, ou um percentual entre 0,5% e 1% do valor do imóvel. Essas causas por atraso também são julgadas no Juizado Especial, se o total da indenização pedida não passar de R$ 18,6 mil (40 mínimos). Se for de até R$ 9,3 mil, o consumidor nem precisa de advogado. É só ir ao Juizado e pedir a redação de petição.
Por Ana D’Angelo
Fonte: O Dia Online
Construtoras serão obrigadas a indenizar compradores
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