Prazos de garantia, decadência e prescrição aplicáveis à construção civil
Tabela 1/2 - Prazos contados a partir da data da entrega
OBSERVAÇÃO 1: Conforme a jurisprudência majoritária, se a relação for de consumo, prevalecem as regras do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação subsidiárias do Código Civil Brasileiro.
OBSERVAÇÃO 2: Vícios redibitórios são vícios suficientemente graves, que podem dar origem à redibição (anulação) do contrato. Conforme o Código Civil, são vícios que, se o comprador tivesse conhecimento deles no ato da compra, ou não teria comprado, ou teria pedido abatimento do preço.
OBSERVAÇÃO 3: O Código de Defesa do Consumidor introduziu no parágrafo 1. do seu artigo 12 o conceito de “produto defeituoso, com a seguinte redação:
“O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam:
III – a época em que foi colocado em circulação.”
Em virtude dessa definição indireta de defeito, há que se distingui-los dos defeitos.
Os vícios são falhas construtivas comuns, aos quais se aplicam os artigos 18 a 25, da seção III do CDC, que trata “DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO”.
Já os defeitos são vícios de um tipo mais grave, que afetam ou ameaçam afetar a segurança do consumidor (sua saúde, por exemplo), aos quais se aplicam as penalidades mais graves, citadas nos artigos 12 a 17 da seção II do CDC, que trata da “DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO”. Para os defeitos, e apenas para estes, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC para pedido de reparação pelos danos causados por defeitos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tabela 2/2 - Prazos contados a partir do aparecimento do dano
Durante o prazo de garantia da construção civil, geralmente interpretado como sendo de 5 anos, cabe aos compradores fazerem as manutenções previstas nos Manuais do Proprietário e do Síndico, inclusive dos materiais cuja vida útil não atinge os 5 anos.
Após os 5 anos contados da data da entrega, todas as despesas de manutenção correm por conta dos compradores, exceto para os problemas envolvendo solidez e segurança, que possam ser comprovadamente atribuídos à construtora, para os quais o prazo prescricional pode atingir 15 anos contados a partir da entrega ao primeiro comprador, na eventualidade limite de serem constatados no último dia dos 5 anos de garantia, e desde que tenham sido notificados no prazo máximo de 6 meses da data da constatação, cf. §único do art. 618. Conforme alguns doutrinadores, este §único só seria aplicável aos “legítimos” vícios redibitórios, desde que reclamados dentro dos prazos de 1 ano previstos no art. 445 e seu parágrafo único.
Fonte: http://www.snogueira.com/artigoster.php
Engenheiro Paulo Grandiski
Prazos de garantia, decadência e prescrição na Construção
- Leandro
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Re: Prazos de garantia, decadência e prescrição na Construção
Qual é a fonte desses prazos? Onde estão a descrição dos cálculo utilizados para estimar esses prazos?
Fiquei curioso sobre o tema e queria saber quais foram as referências utilizadas.
Grande abraço!
Fiquei curioso sobre o tema e queria saber quais foram as referências utilizadas.
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- Leandro
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Re: Prazos de garantia, decadência e prescrição na Construção
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